sexta-feira, 24 de setembro de 2010

NESTLÉ É CONDENADA A PAGAR IDENIZAÇÃO POR CAFÉ CONTAMINADO.


Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Nestlé Brasil Ltda. a pagar indenização por danos morais no valor R$ 10 mil à aposentada W.M.M., que ingeriu o produto Nescafé contaminado.

Segundo os autos do processo, no dia 22 de janeiro de 2005, a aposentada comprou um pacote de café solúvel, , o qual foi acondicionado em frasco fechado, vazio e limpo.

No dia seguinte, ao tomar o café, sentiu fortes dores no estômago e náuseas. Foi socorrida por uma vizinha enfermeira e conduzida ao Hospital São Raimundo, onde passou 24 horas na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), e mais quatro dias internada, pois sua pressão apresentou picos de até 26 por 10.

Ela recebeu alta na manhã de 27 de janeiro com o diagnóstico de gastroenterite, provocada por substância nociva.

Naquele mesmo dia, já em casa, a aposentada tomou do mesmo café, apresentando novamente os sintomas da vez anterior. Desta vez foi levada para o hospital Prontocárdio, onde ficou na UTI para baixar a pressão, que estava 23 por 10.Saiu três dias depois.

Ainda no hospital, familiares desconfiaram que a causa dos problemas poderia estar no café. Ao verificar o produto, a filha da paciente percebeu que havia bolinhas de cor acinzentadas misturadas ao pó. Ela entrou em contato com a empresa narrando o ocorrido e ainda entregou uma amostra do café. Em seguida, registrou boletim de ocorrência, sendo enviada também uma amostra para o exame toxicológico.

Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) comprovou a presença do veneno Aldicarb – popularmente conhecido como “chumbinho” - misturado ao pó de café.

Alegando a existência de defeito no produto, W.M.M., à época com 68 anos, ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Nestlé Brasil Ltda., requerendo indenização de R$ 600 mil e juntou uma amostra do produto aos autos.

Em contestação, a empresa sustentou, no mérito, que o produto poderia ter sido adulterado quando do seu re-acondicionamento na residência da consumidora. Também arguiu que a embalagem, que contém o número de série de fabricação e data de validade, não foi juntada ao processo.

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